CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 361
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.


360
ARTIGOS
362
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 361 do Código de Processo Civil: A Cooperação do Advogado na Designação de Audiências

O artigo 361 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto prático e fundamental para a celeridade processual: a cooperação do advogado na designação de audiências.

Em termos simples, este artigo estabelece que, ao se manifestar sobre o interesse na produção de provas orais (como depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas), o advogado deve, de forma proativa e organizada, indicar as datas e horários em que seus constituintes (as partes que ele representa) estão disponíveis para comparecer às audiências.

Pontos Chave para Entender o Artigo 361:

  • Obrigação do Advogado: Não é uma mera sugestão, mas sim um dever processual do advogado, ao requerer a produção de prova oral, apresentar uma lista de datas e horários em que seus clientes podem comparecer.
  • Lista de Disponibilidade: Essa lista deve ser clara e objetiva, facilitando o trabalho do juízo em conciliar as agendas e marcar a audiência no menor tempo possível.
  • Objetivo Principal: Celeridade: A razão de ser deste artigo é justamente agilizar o andamento do processo. Ao invés de o juiz ter que entrar em contato com as partes ou advogados para sondar a disponibilidade, a informação já é fornecida de antemão.
  • Contribuição para a Eficiência Judiciária: A observância deste artigo contribui para a eficiência do sistema judiciário, reduzindo o número de adiamentos e o tempo de tramitação dos processos.
  • Responsabilidade: O não cumprimento deste dever pode gerar prejuízos para a parte, caso a audiência seja marcada em data incompatível e haja necessidade de redesignação, o que pode acarretar em novas etapas e custos.

Em resumo: O artigo 361 do CPC é um instrumento de cooperação processual que visa otimizar a marcação de audiências, delegando ao advogado a tarefa de informar previamente as disponibilidades de seus clientes. Essa medida simples, mas eficaz, é um reflexo da busca do Código de Processo Civil por um trâmite processual mais ágil e eficiente.